mettido por sette Chinas e, ainda admittida a hypothese de haver um capaz de accommetter a dois homens montados, já mais era pos-> sivel a um só, naquella occasião ao menos, e no curto espaço do tempo que durou aquelle acto atroz, o consumma-lo tão completa. mente, e com tanta barbaridade, como o podem attestar todos quan- tos viram o cadaver dilacerado do sempre chorado Governador. Sen- do portanto evidente, que Sen-Chi-Leong, se elle realmente foi um dos assassinos, teve cumplices; e sendo o criminoso um reo confes- so, cumpria que antes de o mandar justiçar fossem descubertos, e identificados não só os cumplices, mas ainda os que fossem conscios do crime, e se procedessem ás necessarias averiguações, e outras for- malidades indispensaveis por serem exigidas por lei, não só para se conseguir o exacto conhecimento da verdade e satisfação da parte offendida, mas, no presente caso, até por interesse e dignidade das Authoridades Chinezas, para quem era este o meio unico de desvia- rem de si a responsabilidade, que sobre ellas ainda peza. E finalmen- te se não foi aleivosa a allusão que V. Exa. fez em um dos seus Of- ficios anteriores, e que vem agora repetida na presente confissão do réo, á possibilidade de haverem sido aliciados os assassinos por por- tuguezcs, era esta a occasião de V. Exa. a justificar, e se ella se não approveitou não é culpa deste Conselho, a quem só incumbe protes- tar, como protesta, contra todas estas violações de Direitos offendi- dos, e mais especialmente do de Sua Magestade a RAINHA de Portu- gal, a Quem é de vida inteira e cabal satisfação.
Ao papel que veio incluso no Officio de V. Exa., e que V. Exa. pertende seja tido como confissão do réo, este Conselho ha de ape. nas alludir neste lugar para declarar a V. Exa, que alem de elle não ter character algum de authenticidade, carece de todas as formas le- gaes para poder ser valido, não obstante ter V. Exa. pessoalmente interrogado ao réo; e de mais entre este papel e o primeiro Officio de V. Exa. nota-se tal identidade de ideas, de lingoagem, e mesmo de characteres, que induz a supposição de que ou ambas aquellas produções procederam de uma mesma penna, ou que se quiz appro- veitar a occasião para reiterar na confissão os insultos, e as affron- tas do Officio; e nesta supposição o Conselho os repelle, renovando o seu protesto anterior; e elle tem de exigir de V. Exa. a revogação da ordem que diz, dera para ser exposta a Macao, na certeza que o Governo Portuguez ja mais ha de consentir, cabeça do justiçado em que em territorio seu se faça similhaute exposição.
Em conclusão dirá este Conselho a V. Exa., que o acto por V. Exa. praticado longe de atenuar, aggrava a sua responsabilidade no caso do assassinio do Illustre Governador desta Provincia, e que em vez de ser elle uma reparação das leis, e dos Direitos offendidos, ou satisfação á Justiça ultrajada, elle parece offender todas as leis, e to- dos os Direitos, e ultrajar a mesina Justiça, que já mais se dará por satisfeita com similhantes subterfugios, tão indignos de si, como der- rogatorios de quem os pratica.
Em ultimo lugar, este Conselho tern de declarar novamente a V, Exa,, que competindo a Sua Magestade a Rainha o desaggravo da
431
offensa a Ella feita, este Conselho reserva o direito livre e salvo. Mesma Senhora para haver a satisfação que lhe é devida, como me- Ihor Lhe aprouver na sua alta sabedoria, limitando-se este Consello, como the incumbe o seu rigoroso dever, a protestar a V. Exa. 1.° contra a injustificavel retenção da cabeça e mão do Illustre Gover- nador, que cumpre sejam entregues quanto antes-2. pela prisão dos authores, e cumplices do seu assassinio, pela qual V. Exa. se constitue dobradamente responsavel depois da apprehensão do men- cionado Sen-Chi-Leong, a qual devia de ter habilitado as authorida- des competentes a descubri-los-e 3. contra a projectada exposição
da cabeça daquelle desgraçado em Macao; fazendo a V. Exa, respon- savel pelas consequencias, que do contrario possam resultar. Macao 25 de Septembro de 1819.-Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim An- tonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Mi- guel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
O MANDARIM CSOTANG-VANG,
(G)-Faço saber ao Conselho do Governo que recebi um Offi- cio do Mandarim da Casa-Branca em que dizia, que recebeu do Gan- cha-su um outro Officio mandando-lhe dizer em como o Mandarin de Shon-Tac prendera um aggressor, e descubrira a cabeça e mão do Nobre Governador, os quaes tinha condusido a Cantão para se- rem julgados. Que O Sote Vice-Rei depois de julgar, e sentenciar mandara a um Commissario conduzir a cabeça do assassino para Ma- cao para ser expostas ao publico, e ao mesmo tempo entregar a ea- beça e mão do Nobre Governador.
fé.
Que os tres Shen-Tong-Leang, Si-Lin-Pin, e Tang-To-Shen con- vem que sejam primeiramente entregues para se mostrar assim a boa Á vista disto officío ao Nobre Conselho para que mande entregar immediatamente os tres Shen-Tong-Leang, Si-Ling-Pin, Tang-To- Shen para eu poder transmittir ao conhecimento superior, e logo que venha o Commissario officiarci de novo.-6 da 8a. Lua do anno 29 de Taukuang. 20 de Septembro de 1849.-Tradusido por mim João Rodrignes Gonsalves.
RESPOSTA AO CSOTANG.
--(II)-Eu o Procurador etc. faço saber ao Sr. Mandarim que. tendo eu apresentado ao Conselho do Governo o seu Officio d'hoje, o mesmo Conselho manda dizer ao Sr. Mandarim que ja sobre isto recebeo Officio do Vice Rei de Cantão mandando dizer, que porum Commissario vinham a ser a cabeça e a mão entregues; cumpre por- tanto que quanto antes se faça a entrega sem mais clausula nem con- dição alguma, para se receber depois de reconhecida ser a propria; e que do contrario não responderá pelas consequencias. Outro sim manda tambem dizer que já mais consentirá que a cabeça desse mi- seravel, que foi executado, seja exposta em Macao. Finalmente man- da o mesino Conselho advertir ao Sr. Mandarim, que a sua authori- dade não é para corresponder com o Conselho; que o Sr. Mandarim não ignora a marcha que neste caso deve seguir, e que nenhuma cor-
mettido por sette Chinas e, ainda admittida a hypothese de haver um capaz de accommetter a dois homens montados, já mais era pos-> sivel a um só, naquella occasião ao menos, e no curto espaço do tempo que durou aquelle acto atroz, o consumma-lo tão completa. mente, e com tanta barbaridade, como o podem attestar todos quan- tos viram o cadaver dilacerado do sempre chorado Governador. Sen- do portanto evidente, que Sen-Chi-Leong, se elle realmente foi um dos assassinos, teve cumplices; e sendo o criminoso um reo confes- so, cumpria que antes de o mandar justiçar fossem descubertos, e identificados não só os cumplices, mas ainda os que fossem conscios do crime, e se procedessem ás necessarias averiguações, e outras for- malidades indispensaveis por serem exigidas por lei, não só para se conseguir o exacto conhecimento da verdade e satisfação da parte offendida, mas, no presente caso, até por interesse e dignidade das Authoridades Chinezas, para quem era este o meio unico de desvia- rem de si a responsabilidade, que sobre ellas ainda peza. E finalmen- te se não foi aleivosa a allusão que V. Exa. fez em um dos seus Of- ficios anteriores, e que vem agora repetida na presente confissão do réo, á possibilidade de haverem sido aliciados os assassinos por por- tuguezcs, era esta a occasião de V. Exa. a justificar, e se ella se não approveitou não é culpa deste Conselho, a quem só incumbe protes- tar, como protesta, contra todas estas violações de Direitos offendi- dos, e mais especialmente do de Sua Magestade a RAINHA de Portu- gal, a Quem é de vida inteira e cabal satisfação.
Ao papel que veio incluso no Officio de V. Exa., e que V. Exa. pertende seja tido como confissão do réo, este Conselho ha de ape. nas alludir neste lugar para declarar a V. Exa, que alem de elle não ter character algum de authenticidade, carece de todas as formas le- gaes para poder ser valido, não obstante ter V. Exa. pessoalmente interrogado ao réo; e de mais entre este papel e o primeiro Officio de V. Exa. nota-se tal identidade de ideas, de lingoagem, e mesmo de characteres, que induz a supposição de que ou ambas aquellas produções procederam de uma mesma penna, ou que se quiz appro- veitar a occasião para reiterar na confissão os insultos, e as affron- tas do Officio; e nesta supposição o Conselho os repelle, renovando o seu protesto anterior; e elle tem de exigir de V. Exa. a revogação da ordem que diz, dera para ser exposta a Macao, na certeza que o Governo Portuguez ja mais ha de consentir, cabeça do justiçado em que em territorio seu se faça similhaute exposição.
Em conclusão dirá este Conselho a V. Exa., que o acto por V. Exa. praticado longe de atenuar, aggrava a sua responsabilidade no caso do assassinio do Illustre Governador desta Provincia, e que em vez de ser elle uma reparação das leis, e dos Direitos offendidos, ou satisfação á Justiça ultrajada, elle parece offender todas as leis, e to- dos os Direitos, e ultrajar a mesina Justiça, que já mais se dará por satisfeita com similhantes subterfugios, tão indignos de si, como der. rogatorios de quem os pratica.
Em ultimo lugar, este Conselho tern de declarar novamente a V, Exa,, que competindo a Sua Magestade a Rainha o desaggravo da
431
offensa a Ella feita, este Conselho reserva o direito livre e salvo. Mesma Senhora para haver a satisfação que lhe é devida, como me- Ihor Lhe aprouver na sua alta sabedoria, limitando-se este Consello, como the incumbe o seu rigoroso dever, a protestar a V. Exa. 1.° contra a injustificavel retenção da cabeça e mão do Illustre Gover- nador, que cumpre sejam entregues quanto antes-2. pela prisão dos authores, e cumplices do seu assassinio, pela qual V. Exa. se constitue dobradamente responsavel depois da apprehensão do men. cionado Sen-Chi-Leong, a qual devia de ter habilitado as authorida- des competentes a descubri-los-e 3. contra a projectada exposição
da cabeça daquelle desgraçado em Macao; fazendo a V. Exa, respon- savel pelas consequencias, que do contrario possam resultar. Macao 25 de Septembro de 1819.-Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim An- tonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Mi- guel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
O MANDARIM CSOTANG-VANG,
(G)-Faço saber ao Conselho do Governo que recebi um Offi- cio do Mandarim da Casa-Branca em que dizia, que recebeu do Gan- cha-su um outro Officio mandando-lhe dizer em como o Mandarin de Shon-Tac prendera um aggressor, e descubrira a cabeça e mão do Nobre Governador, os quaes tinha condusido a Cantão para se- rem julgados. Que O Sote Vice-Rei depois de julgar, e sentenciar mandara a um Commissario conduzir a cabeça do assassino para Ma- cao para ser expostas ao publico, e ao mesmo tempo entregar a ea- beça e mão do Nobre Governador.
fé.
Que os tres Shen-Tong-Leang, Si-Lin-Pin, e Tang-To-Shen con- vem que sejam primeiramente entregues para se mostrar assim a boa Á vista disto officío ao Nobre Conselho para que mande entregar immediatamente os tres Shen-Tong-Leang, Si-Ling-Pin, Tang-To- Shen para eu poder transmittir ao conhecimento superior, e logo que venha o Commissario officiarci de novo.-6 da 8a. Lua do anno 29 de Taukuang. 20 de Septembro de 1849.-Tradusido por mim João Rodrignes Gonsalves.
RESPOSTA AO CSOTANG.
--(II)-Eu o Procurador etc. faço saber ao Sr. Mandarim que. tendo eu apresentado ao Conselho do Governo o seu Officio d'hoje, o mesmo Conselho manda dizer ao Sr. Mandarim que ja sobre isto recebeo Officio do Vice Rei de Cantão mandando dizer, que porum Commissario vinham a ser a cabeça e a mão entregues; cumpre por- tanto que quanto antes se faça a entrega sem mais clausula nem con- dição alguma, para se receber depois de reconhecida ser a propria ; e que do contrario não responderá pelas consequencias. Outro sim manda tambem dizer que já mais consentirá que a cabeça desse mi- seravel, que foi executado, seja exposta em Macao. Finalmente man- da o mesino Conselho advertir ao Sr. Mandarim, que a sua authori- dade não é para corresponder com o Conselho; que o Sr. Mandarim não ignora a marcha que neste caso deve seguir, e que nenhuma cor-
:
No comments yet.
Private notes are available after approval.